Fato Jurídico
Aquisição, Modificação e Extinção dos Direitos Subejtivos
– Por: Ingrid Ferreira Gouvêa
– Fonte: Caio
Mário e pesquisas adjacentes.
- O direito
origina-se do fato: o fato é o
elemento gerador da relação jurídica. à
A lei comumente define uma possibilidade, um “vir a ser”, que se transformará
em direito subjetivo[1]
mediante a ocorrência de um acontecimento.
* Todo direito subjetivo tem os seus pressupostos
materiais a que o ordenamento jurídico condiciona as fases de existência de uma
relação jurídica, quais sejam: nascimento, modificação ou extinção. Ou seja,
são as condições materiais que a ordem legal considera como determinantes dos
efeitos jurídicos. Desses pressupostos materiais, o mais importante é o fato jurídico, o acontecimento que impulsiona
a criação da relação jurídica.
Quando o fato percute no campo do direito, qualquer que seja a sua origem, é
que toma o conteúdo e a denominação de fato jurídico.
*Savigny:
“fato jurídico é o acontecimento em
virtude do qual começam ou terminam os direitos subjetivos”. CRÍTICA: Nem sempre o fato faz nascer
ou perecer o direito. Às vezes atua sobre a relação jurídica já existente, para
modifica-la. Logo: “fato jurídico é o
acontecimento em virtude do qual começam, modificam-se, ou extinguem-se os
direitos subjetivos.
Ontologicamente considerado, o fato jurídico se biparte em dois fatores constitutivos:
a)
Fato -> Eventualidade de qualquer espécie que se erige em uma causa atuante sobre a
relação jurídica , quer gerando-a, quer modificando-a, quer extinguindo-a.
b)
Declaração do ordenamento jurídico -> atribui efeito àquele
acontecimento subjetivo.
*Sem a declaração, o fato não gera a relação jurídica,
nem tampouco o direito subjetivo. Sem o fato, a declaração da lei permanece em
estado de mera potencialidade.* à Assim, “a conjugação
de ambos (eventualidade, e preceito legal) é que compõe o fato jurídico”.
(Oertmann).
IMPORTANTE:
Alguns fatos se situam no campo dos acontecimentos naturais, sendo independentes da ação humana à “A chuva que cai é um fato, que ocorre e continua a ocorrer dentro da normal indiferença da vida jurídica, o que não quer dizer que, algumas vezes, este mesmo fato não repercuta no campo do direito, para estabelecer ou alterar situações jurídicas” (fatos jurídicos naturais).
Outros fatos se passam no domínio das ações humanas à “O indivíduo veste-se, alimenta-se, sai de casa, e a vida jurídica se mostra alheia a estas ações, a não ser quando a locomoção, a alimentação, o vestuário provoquem a atenção do ordenamento legal” (fatos jurídicos voluntários).
Alguns fatos se situam no campo dos acontecimentos naturais, sendo independentes da ação humana à “A chuva que cai é um fato, que ocorre e continua a ocorrer dentro da normal indiferença da vida jurídica, o que não quer dizer que, algumas vezes, este mesmo fato não repercuta no campo do direito, para estabelecer ou alterar situações jurídicas” (fatos jurídicos naturais).
Outros fatos se passam no domínio das ações humanas à “O indivíduo veste-se, alimenta-se, sai de casa, e a vida jurídica se mostra alheia a estas ações, a não ser quando a locomoção, a alimentação, o vestuário provoquem a atenção do ordenamento legal” (fatos jurídicos voluntários).
OBS1: Os fatos naturais,
quando provocam a atenção do ordenamento legal, embora independentes da vontade
humana, não são estranhos a ela, uma vez que atingem as relações jurídicas, e,
como o indivíduo é o seu sujeito, a ele interessam evidentemente. à O nascimento ou a
morte do indivíduo, o crescimento das plantas, a aluvião da terra acontecem com
a fatalidade da fenomenologia natural, mas têm efeito sobre a vida dos direitos
subjetivos.
OBS2: Os fatos
voluntários resultam da ação humana positiva (comissivos) ou negativa (omissivos)
à Eles influem sobre as
relações de direito, variando as consequências em razão da qualidade da conduta
e da intensidade da vontade. Estes fatos se dividem em dois tipos:
a)
Atos jurídicos (lato sensu) à subordina-se às normas
preestabelecidas pelo ordenamento jurídico, ou seja, a vontade atua de acordo
com o direito positivo. Subdivide-se:
a.1)
ato jurídico lícito (stricto sensu)
a.2)
negócio jurídico
*serão
comentados posteriormente*
b) Atos
ilícitos à
insurreição mais ou menos profunda contra a ordem jurídica.
As
classificações acima citadas são as mais importantes, mas, existem ainda
outras:
1)
Fatos simples
Vs. Complexos à
fatos simples consistem em um acontecimento que se esgota em uma só
eventualidade (o indivíduo detona uma arma, ou assina um título de crédito). O
complexo é aquele que necessita da intercorrência simultânea ou sucessiva de
mais de um fato simples (contrato, aquisição por usucapião).
2)
Fatos de
execução imediata ou de execução diferida à
Conforme o resultado do acontecimento se verifique ao mesmo tempo que este, ou
se retarde. O efeito imediato se dá
quando implica resultado imediatamente subsequente ao próprio fato, sem solução
de continuidade. O efeito futuro se
dá quando o fato não produz consequências no momento em que acontece, mas
somente em tempo remoto (ex.: facção testamentária); o efeito pretérito se dá quando as suas consequências retroagem a um período anterior à sua
realização (ex.: confirmação).
Nascimento e Aquisição dos Direitos
1.
CONCEITOS
“O nascimento é o surgimento da relação jurídica em decorrência de um
fato hábil a constituí-la; a aquisição
é a conjunção do direito com o seu titular”. Logo:
a aquisição do direito é uma configuração subjetiva, e está na adesão da
relação jurídica ao seu sujeito. (Ex.:
a propriedade é adquirida pelo seu titular no momento em que a coisa se
subordina ao atual dono). O nascimento do direito é objetivo, ou seja,
deve-se verificar a relação jurídica em si mesma, no instante em que
aparecem os seus elementos integrantes. (Ex.:
nasce a propriedade quando uma coisa se sujeita a um dono). EM SUMA: com o nascimento, “surge um direito
do nada”; com a aquisição, “funde-se no sujeito um direito que pode não
preexistir”.
2.
Aquisição originária Vs. Aquisição derivada.
“Diz-se originária (ou absoluta) quando há coincidência com o fenômeno do
nascimento: a relação jurídica surge pela primeira vez no atual titular do
direito.” Exs.:
apropriação de uma concha achada no mar; ocupação de uma coisa que o dono abandonou.
Nesse caso, o direito nasce do fato aquisitivo. Ou seja, nasce no mesmo
instante em que o titular o adquire.
Se o direito que se adquire já
antes pertencera a outro titular, integrando-se no atual titular por via de uma
“sub-rogação de faculdades”, a aquisição é derivada
ou relativa, e se opera sem variação no conteúdo objetivo do direito. Aqui o
direito não nasce com o atual titular. Preexiste a ele. à A derivação, algumas vezes,
limita-se a operar uma alteração subjetiva, ou seja, muda a pessoa do sujeito
da relação jurídica, “transporta-se um direito intacto de um titular para
outro” (aquisição derivada translatícia, “sucessão”). Não deixa de ser derivada
a aquisição hereditária (causada pela vontade legal, e não individual), como
também a aquisição por usucapião, que se faz sem o concurso e até mesmo contra
a vontade do antecessor.
MODIFICAÇÃO DOS DIREITOS
“Nem
sempre a uma relação jurídica permanece intacta.” É possível que haja
modificações nas relações jurídicas, que às vezes se limitam a alterar a sua
“fisionomia”, ou seja, acarretam mudanças superficiais com relação ao conteúdo.
Outras vezes, as modificações atingem a própria estrutura da relação jurídica, podendo
levar à criação de um novo direito, podendo leva-la à extinção, ou à supressão
de algumas consequências.
CUIDADO! Em alguns casos, chega a
ser difícil precisar se houve a modificação do direito, ou se o fato que
ocorreu o levou à extinção, criando uma relação jurídica nova. Isso se dá
quando a causa é aparentemente modificativa, mas na verdade é extintiva. Pra
evitar confusões, é fundamental você definir se houve perda ou modificação do
direito. Para tanto – lembre-se! – “as
alterações podem atingir a forma ou o conteúdo da relação jurídica, mas
respeitam sua identidade!”.
1. Modificação subjetiva
É a modificação do direito
atinente à pessoa do titular. Ou seja, o direito se transforma porque se altera
o sujeito, não obstante subsistir a prestação jurídica primitiva. “Verifica-se
quando o poder jurídico de que é expressão passa a ser exercido por outra
pessoa, diferente daquela em favor da qual se havia constituído.”
Efeito:
alienação à
transferência das faculdades jurídicas para o novo titular.
Obs1:
Pelo ângulo do primeiro titular, parece que o direito foi “extinto”. Todavia,
se olharmos o “direito em si” verifica-se sua sobrevivência e não sua extinção.
Ou seja, a relação jurídica remanesce, porém em outra pessoal. “O direito não
perde substância pelo fato da transferência, apenas ocorre o deslocamento de
titularidades”. Até mesmo no caso da sucessão mortis causa, em que se verifica a extinção do titular em razão da
morte, o direito não se extingue, considerado em si mesmo, porque, com a
abertura da sucessão, ele se transporta para os herdeiros legítimos e
testamentários.
Obs2:
A modificação subjetiva também pode se dar no polo passivo da relação. Ex.:
assunção de dívida. Pode ocorrer, ainda, por multiplicação (quando outros se
associam ao titular do direito, passando a exercer em conjunto as faculdades
jurídicas) ou concentração (quando um direito tem vários sujeitos que se
reduzem a um menor número) de sujeitos.
IMPORTANTE! Há um
restrito grupo de direitos que são insuscetíveis de modificação subjetiva. São
os chamados direitos personalíssimos, que pela própria natureza não podem
sofrer modificação do sujeito. Estes se extinguem com a morte do titular ou se
alteram estruturalmente com a substituição do sujeito.
2. Modificações objetivas
“São aquelas que atingem o
objeto da relação jurídica, podendo variar no mais alto grau, ora alcançando as
qualidades, ora a quantidade.”
a)
Modificações qualitativas à o objeto se altera sem
que aumentem ou diminuam as faculdades do sujeito. Ex.: o credor de aluguéis
recebe um título cambial pro-soluto[2].
Modifica-se a natureza do direito
creditório, sem alteração quantitativa do crédito.
b)
Modificações quantitativas à o objeto do direito
aumenta ou diminui no volume, sem que se alterem as qualidades do direito. Ex.:
“o proprietário de um terreno ribeirinho vê estender-se ou reduzir-se a
extensão de suas terras marginais ao curso d’água, em razão do fenômeno
aluvional[3]”.
EXTINÇÃO
E PERDA DOS DIREITOS
“Por extinção de um direito
deve-se entender o seu fim, a sua morte, o seu desaparecimento.” “Dá-se perda
do direito quando ele se separa do atual titular e passa subsistir com outro
sujeito”. Ou seja, na perda há uma ideia de relatividade: o sujeito não pode
mais exercer as faculdades jurídicas. A extinção, por sua vez, é um conceito
absoluto, supondo a destruição da relação jurídica. Neste caso, as pretensões
jurídicas não poderão ser exercidas pelo sujeito atual, nem por outro qualquer.
RENÚNCIA. Há autores que aproximam a figura da renúncia da modificação. Outros, porém, entendem que ela se caracteriza como modalidade de extensão subjetiva (quando titular do direito não o pode mais exercer). Ficamos com a segunda opinião. “Dá-se a renúncia com a abdicação que o titular faz do seu direito, sem transferi-lo a quem quer que seja”. É, então, abandono voluntário do direito. É ato unilateral, independente de suas consequências. Estas consequências podem variar conforme tragam ou não a outrem benefício ou vantagem. Pode ser, então, que a renúncia signifique uma pura e simples destruição da relação jurídica, sem que se verifique uma correlata aquisição de direito por outrem. Ex.: renúncia às garantias, por via da qual se opera a extinção do direito de perseguir determinada coisa ou acionar uma terceira pessoa. Por outro lado, se, por exemplo, alguém renuncia à sua herança, os efeitos são dúplices: de um lado, a extinção do direito hereditário do renunciante, e, de outro, a sua aquisição correlata pelos demais herdeiros.
[1] Direito subjetivo ("direito do sujeito", lato sensu)
é a vantagem conferida ao sujeito da relação jurídica em decorrência da incidência da norma jurídica ao fato jurídico.
[2] Prevista
nos artigos 286 a 298 do Código Civil, a cessão de
crédito é o negócio jurídico pelo qual o credor de uma obrigação, chamado
cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na
relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama
cedido. É uma forma de transmissão das obrigações, e a transferência pode ser
onerosa ou gratuita. A cessão de crédito pode ser pro soluto ou pro solvendo. Na cessão pro soluto o cedente responde pela existência
e legalidade do crédito, mas não responde pela solvência do devedor; já na
cessão pro solvendo,
responde também pela solvência do devedor.
[3]
Ver art. 1.250 do Código Civil
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